LTDA
O termo LTDA ou Sociedade Limitada é usado para designar o tipo de empresa que exige uma escritura pública ou contrato social que define entre outras coisas quem são os sócios da empresa, quantos são e como as quotas de capital estão distribuídas entre eles. Por exemplo: uma empresa tem dois sócios, sendo que o primeiro detém 90% do capital da empresa e o segundo 10%.
Na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios está limita à sua proporção no capital da empresa.
SA – Sociedade Anônima
Já a SA ou Sociedade Anônima é um tipo de empresa onde o capital da empresa está distribuído em ações e essas ações podem ser negociadas em bolsa de valores sem a necessidade de uma escritura pública. Em outras palavras significa que uma pessoa ao comprar ações de determinada empresa, torna-se sócia da empresa, mas isto não requer a inclusão daquela pessoa no contrato social, como seria o caso na LTDA.
As Sociedades Anônimas também são conhecidas como empresas de capital aberto.
ME – Microempresa
São consideradas Micro e Pequena Empresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual que estejam regularizadas perante a Junta comercial do estado e que enquadre em uma das situações abaixo descritas.
De acordo com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, uma empresa será considerada microempresa se no ano-calendário a receita bruta for igual ou inferior a R$ 240.000,00. Por ano-calendário entenda-se o ano em que houve operações da empresa. Por exemplo: No ano de 2012 foi feito a apuração de resultados da empresa referente ao ano 2011, portanto 2011 é o ano calendário neste caso.
Empresas de pequeno porte ou microempresas
EPP – Empresa de Pequeno Porte
Ainda de acordo com a lei Geral da Micro e Pequena Empresa, para ser considera pequena empresa ou Empresa de Pequeno Porte, a mesma deverá ter faturamento bruto anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Individual
A empresa individual ou empresário individual é considerado microempresa nos mesmos termos explicados acima, contudo difere no fato de não haver sociedade e, portanto dispensa o contrato social. Eu tenho o registro de empresário individual, trabalho com criação de sites e conteúdo para a internet e pelo meu faturamento ainda sou uma microempresa.
Esse tipo de empresa é ideal para algumas atividades, especialmente na prestação de serviços onde você pode exercer individualmente a atividade sem precisar estabelecer uma sociedade limitada com outra pessoa.
O termo LTDA ou Sociedade Limitada é usado para designar o tipo de empresa que exige uma escritura pública ou contrato social que define entre outras coisas quem são os sócios da empresa, quantos são e como as quotas de capital estão distribuídas entre eles. Por exemplo: uma empresa tem dois sócios, sendo que o primeiro detém 90% do capital da empresa e o segundo 10%.
Na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios está limita à sua proporção no capital da empresa.
SA – Sociedade Anônima
Já a SA ou Sociedade Anônima é um tipo de empresa onde o capital da empresa está distribuído em ações e essas ações podem ser negociadas em bolsa de valores sem a necessidade de uma escritura pública. Em outras palavras significa que uma pessoa ao comprar ações de determinada empresa, torna-se sócia da empresa, mas isto não requer a inclusão daquela pessoa no contrato social, como seria o caso na LTDA.
As Sociedades Anônimas também são conhecidas como empresas de capital aberto.
ME – Microempresa
São consideradas Micro e Pequena Empresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual que estejam regularizadas perante a Junta comercial do estado e que enquadre em uma das situações abaixo descritas.
De acordo com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, uma empresa será considerada microempresa se no ano-calendário a receita bruta for igual ou inferior a R$ 240.000,00. Por ano-calendário entenda-se o ano em que houve operações da empresa. Por exemplo: No ano de 2012 foi feito a apuração de resultados da empresa referente ao ano 2011, portanto 2011 é o ano calendário neste caso.
Empresas de pequeno porte ou microempresas
EPP – Empresa de Pequeno Porte
Ainda de acordo com a lei Geral da Micro e Pequena Empresa, para ser considera pequena empresa ou Empresa de Pequeno Porte, a mesma deverá ter faturamento bruto anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Individual
A empresa individual ou empresário individual é considerado microempresa nos mesmos termos explicados acima, contudo difere no fato de não haver sociedade e, portanto dispensa o contrato social. Eu tenho o registro de empresário individual, trabalho com criação de sites e conteúdo para a internet e pelo meu faturamento ainda sou uma microempresa.
Esse tipo de empresa é ideal para algumas atividades, especialmente na prestação de serviços onde você pode exercer individualmente a atividade sem precisar estabelecer uma sociedade limitada com outra pessoa.
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